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© Antonio Augusto/STF

STF Nega Pedido para Transporte Interestadual Gratuito no Segundo Turno das Eleições

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu nesta sexta-feira (23) uma solicitação da campanha do candidato Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que visava estender a gratuidade do transporte público para viagens interestaduais durante o segundo turno das eleições. A decisão da magistrada manteve o escopo das regras de transporte eleitoral, que já garantem a gratuidade em níveis municipal e intermunicipal, mas não para rotas entre estados.

Os Fundamentos da Decisão do STF

Em sua análise, a ministra Cármen Lúcia apontou que a competência para deliberar sobre a matéria de transporte eleitoral reside primariamente no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Além da questão jurisdicional, a relatora destacou a inviabilidade prática de uma decisão do Supremo faltando apenas dois dias para o pleito. A falta de dados concretos — sejam eles fáticos, contratuais, administrativos ou eleitorais — foi um fator crucial, impedindo uma deliberação imediata e sem ponderações sobre o alcance e as potenciais consequências de tal medida.

A magistrada enfatizou a necessidade de uma análise aprofundada que não poderia ser realizada em caráter de urgência, dadas as complexidades envolvidas. A precariedade das informações inviabilizou a concessão de um pedido que demandaria um planejamento logístico e financeiro significativo, com impacto direto na organização do processo eleitoral.

A Argumentação da Campanha do Candidato

A petição encaminhada ao Supremo pela campanha de Lula argumentava que uma decisão anterior do STF, proferida em 2023, teria sido omissa. Essa deliberação anterior assegurava a gratuidade do transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e metropolitano para o dia da votação, mas, segundo a campanha, não abordava especificamente a modalidade interestadual. A parte requerente buscava, portanto, preencher essa lacuna percebida, garantindo que eleitores residentes em um estado pudessem se deslocar para outro para exercer seu direito ao voto sem custos de transporte.

Normativas Atuais para o Transporte Eleitoral

É fundamental salientar que, para as eleições deste ano, já existe uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que determina obrigatoriamente que o poder público – tanto municipal quanto estadual – assegure a oferta gratuita de transporte coletivo urbano e intermunicipal. Essa garantia deve ser fornecida aos eleitores no dia da votação, mantendo a mesma frequência de operação observada em dias úteis. Esta medida visa facilitar o acesso dos cidadãos aos locais de votação, evitando abstenções por falta de meios de locomoção dentro de suas respectivas cidades e regiões.

A decisão da ministra Cármen Lúcia, ao rejeitar a extensão para o transporte interestadual, reitera o entendimento de que o alcance da gratuidade já está devidamente delimitado pelas normativas existentes do TSE, focando na mobilidade dentro das fronteiras municipais e intermunicipais.

Implicações da Deliberação

Com a negativa do STF, o cenário para o segundo turno eleitoral mantém as condições de transporte coletivo gratuito conforme o que já foi estabelecido pelo TSE, ou seja, restrito aos deslocamentos urbanos municipais e intermunicipais. A decisão reforça a linha de que novas expansões de direitos ou logística eleitoral devem ser cuidadosamente avaliadas pelos órgãos competentes, considerando a proximidade das eleições e a complexidade administrativa envolvida.

Assim, os eleitores que precisarem se deslocar entre estados para votar deverão arcar com os custos de suas passagens, enquanto a gratuidade do transporte coletivo permanece garantida para quem se deslocar dentro do município ou entre municípios do mesmo estado, conforme as regras vigentes.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br