A partir de 1º de janeiro de anos eleitorais, pesquisas de intenção de voto que serão divulgadas em meios de comunicação deverão ser registradas na Justiça Eleitoral, conforme a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). A empresa ou entidade responsável pelo levantamento terá até cinco dias antes da data de divulgação para realizar o registro.
O registro e a publicação das pesquisas eleitorais são disciplinados pela Resolução TSE nº 23.600/2019. O cadastro deve ser feito por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).
A solicitação de registro deve conter informações detalhadas sobre a pesquisa, incluindo:
O contratante da pesquisa;
Quem pagou pela contratação;
O valor e a origem dos recursos utilizados;
A metodologia e o período de realização;
O plano amostral, com ponderação de gênero, idade, grau de instrução, nível econômico e área de abrangência, além do nível de confiança e margem de erro;
O sistema interno de controle e verificação da coleta de dados e do trabalho de campo;
O questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
Cópia da nota fiscal;
O nome do profissional de estatística responsável;
A indicação do estado ou unidade da federação e os cargos aos quais a pesquisa se refere.
É importante notar que, em anos não eleitorais, o registro das pesquisas não é obrigatório.
Para a realização dos levantamentos, empresas ou entidades podem usar dispositivos eletrônicos como tablets, que podem ser auditados pela Justiça Eleitoral a qualquer momento.
Ao divulgar os resultados, é obrigatório informar o período de coleta de dados, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistas, o número de registro da pesquisa e o nome da entidade ou empresa responsável, bem como de quem a contratou.
Após a publicação dos editais de registro das candidaturas, as pesquisas deverão incluir os nomes de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido à Justiça Eleitoral.
O Ministério Público, candidatos, partidos políticos, coligações e federações de partidos podem solicitar acesso ao sistema interno de controle e fiscalização da coleta de dados, além de poder impugnar o registro ou a publicidade da pesquisa. A Justiça Eleitoral não realiza controle prévio sobre os resultados.
A publicação de levantamento de intenção de voto sem registro ou em desacordo com as normas legais, inclusive por veículos de comunicação, pode acarretar sanções. A divulgação de pesquisa sem registro sujeita os responsáveis a multa.
A realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral é proibida no período de campanha, a partir de 15 de agosto do ano da eleição. Enquete, diferente de pesquisa eleitoral, não possui validade estatística. A Resolução TSE nº 23.600/2019 define enquete como um levantamento de opinião sem plano amostral, dependente da participação espontânea e sem método científico. O juiz eleitoral pode determinar a remoção de enquetes divulgadas no período eleitoral, sob pena de crime de desobediência.
Fonte: jornaldigitaldaregiaooeste.com.br
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