Maria Jose Maciel

Violência Contra as Mulheres e a Baixa Representatividade Feminina nos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Estaduais e Federais

Você deve estar se perguntando, mas o que tem a ver uma coisa com a outra? Pois saiba que a VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO que se caracteriza como todo e qualquer ato com o objetivo de excluir a mulher do espaço político, impedir ou restringir seu acesso ou induzi-la a tomar decisões contrárias à sua vontade, explica em grande medida a baixa representatividade (ou sub-representatividade) feminina nas casas legislativas municipais, estaduais e Federais, bem como Prefeitas, Vice-Prefeitas, Governadoras, Presidentas da República.

Engana-se quem pensa que a mulher uma vez eleita venceu a barreira e está livre do machismo estrutural, na realidade ela pode sofrer Violência Política quando concorre já eleita e durante o mandato, enfrentando muitos obstáculos para o exercício de seus mandatos.

A baixa representatividade feminina compromete o exercício pleno da democracia.

No ano de 2008, no Brasil, havia 2.072 Cidades onde as câmaras municipais não contavam com nenhuma mulher entre os edis eleitos.

Para tentar diminuir solucionar esse problema, foi necessário criar uma Lei para estimular a participação feminina por meio da COTA DE GÊNERO, prevista no artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, onde cada partido político é obrigado a preencher o mínimo de 30% de mulheres.

Já para enfrentar a Violência Política de Gênero, no ano de 2021, entrou em vigor a Lei 14.192/2021, que acrescentou o Artigo 326-B ao Código Eleitoral que tornou crime a violência política de gênero, vejamos:

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
Parágrafo único. (Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:)
I – gestante;
II – maior de 60
III – com deficiência.

Tais medidas vêm surtindo efeito, apesar de ainda não ser na velocidade que queremos e precisamos, sendo que nas eleições do ano de 2020, registramos 846 Cidades onde as câmaras municipais não contavam com mulheres eleitas vereadoras (lembre-se que em 2008 eram 2.072 Cidades).

Há algum tempo eu priorizo votar em mulher, seja para o cargo de Prefeita, Vereadora, Governadora, Deputada Estadual e Federal, Senadora e Presidenta e como teremos eleições no mês de outubro de 2024 convido você a refletir sobre a necessidade de escolher mais mulheres.

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