Maria Jose Maciel

Violência Doméstica

A lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) completará 17 anos no próximo mês de agosto de 2023 e ainda é necessário falarmos sobre os tipos de violência previstos na lei, pois costumo dizer que uma das mais poderosas e eficazes armas no enfrentamento e combate a violência doméstica é a informação.

A citada lei criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, ressaltando-se aqui que a Conferência Mundial das Nações Unidas sobre direitos humanos ocorrida em Viena, no ano de 1993, reconheceu que a violência contra as mulheres configuram uma das formas de violação dos direitos humanos: “18. Os Direitos Humanos das mulheres e das crianças do sexo feminino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos Direitos Humanos universais (…) a violência baseada no sexo da pessoa e todas as formas de assédio e exploração sexual, nomeadamente as que resultam de preconceitos culturais e do tráfico internacional, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas.”

O artigo 5º da Lei Maria da penha diz que: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (incluem-se aqui as mulheres tuteladas, curateladas, sobrinhas, enteadas e irmãs unilaterais);

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (parentesco por laço natural: pai, mãe, filha etc; laço civil: marido, sogra, cunhada, etc; por afinidade: primo, cunhado, tio ou de afetividade: amigos que dividem o mesmo apartamento);

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (namorados, ex-namorados)

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Por sua vez o Artigo 7º da Lei Maria da Penha prevê os cinco tipos de violência doméstica, familiar e nas relações intimas de afeto, sendo elas:

Violência física (espancamento, atirar objetos, lesões com objetos cortantes, feminicídio, dentre outras);

Violência Psicológica (ameaças, humilhações, constrangimentos, perseguições, dentre outras);

Violência Sexual (estupro, obrigar a mulher a fazer atos sexuais que causem desconforto ou repulsa, impedir o uso de métodos contraceptivos, obrigar ou impedir a mulher de abortar, dentre outras);

Violência Patrimonial (controle do dinheiro, deixar de pagar pensão, destruir bens e documentos pessoais da mulher, estelionato, dentre outras);

Violência Moral (acusar a mulher de traição, expor a vida íntima, proferir xingamentos injuriosos e difamatórios, dentre outras).

Costumo fazer rodas de conversas em escolas, empresas e associações de bairro para falar sobre violência doméstica e assim fazer a prevenção primária e sempre que inicio as rodas de conversas costumo perguntar se alguém ali presente conhece algum caso de violência doméstica na família ou no círculo de amigos e a maioria esmagadora dos presentes começam a relatar casos, por isso a necessidade de que todos conheçam os tipos de violência, para assim ajudar a identificá-la e combatê-la.

Sobre Maria José Maciel:
Graduada em Direito e Pós-Graduada em Direito Penal e Processo Penal, Delegada de Polícia do Estado da Bahia, e atualmente atuando como Delegada do Núcleo Especial de Atendimento a Mulher (NEAM).

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